STF AI 287129 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Tem razão a agravante quanto à suficiência do
traslado.
2. Nem por isso o R.E. é admissível, no caso.
3. É que os temas, nele suscitados, (art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal), não foram
ventilados no acórdão recorrido, ausente, assim, o requisito
do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Tem razão a agravante quanto à suficiência do
traslado.
2. Nem por isso o R.E. é admissível, no caso.
3. É que os temas, nele suscitados, (art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal), não foram
ventilados no acórdão recorrido, ausente, assim, o requisito
do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00010 EMENT VOL-02052-04 PP-00800
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : IBERNALDO NUNES RODRIGUES
ADVDOS. : SIMONE SIQUEIRA MIGUEL E OUTRO
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