STF AI 287369 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de julho/87, fevereiro/89, abril/90 e maio/90.
E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), acolheu parcialmente o agravo de instrumento
da Caixa Econômica Federal, conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, para
excluir da condenação as atualizações relativas aos Planos
Bresser (julho/87) e Collor I (maio/90).
2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87
e maio/90.
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for
o caso, a situação dos beneficiários da assistência
judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas,
quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da
Lei n 1.060, de 05.02.1950.
4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima
dos agravantes.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de julho/87, fevereiro/89, abril/90 e maio/90.
E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), acolheu parcialmente o agravo de instrumento
da Caixa Econômica Federal, conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, para
excluir da condenação as atualizações relativas aos Planos
Bresser (julho/87) e Collor I (maio/90).
2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87
e maio/90.
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for
o caso, a situação dos beneficiários da assistência
judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas,
quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da
Lei n 1.060, de 05.02.1950.
4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima
dos agravantes.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
Data do Julgamento
:
02/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00006 EMENT VOL-02054-04 PP-00805
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ALANO BERNARDES RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS
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