STF AI 287731 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade
da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com
o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato
decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de
conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade
da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com
o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato
decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de
conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-192995-AgR, AI-238892-AgR,
AI-241938-AgR, AI-243470-AgR, AI-255669-AgR, RE-257533-AgR,
RE-277390, AI-318864-AgR, AI-332009-AgR, AI-338090-AgR;
RTJ-120/912, RTJ-132/455.
Número de páginas: (6). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00052 EMENT VOL-02097-05 PP-00892
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM E OUTROS
AGDOS. : SEBASTIÃO FAGUNDES DE DEUS E OUTROS
ADVDOS. : MARTA BRENNER E OUTROS
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