STF AI 289281 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados e ofensa reflexa à Constituição
Federal. 3. Se o acórdão da Corte de segundo grau afronta, também, a
Constituição, a par de negar vigência a norma ordinária, cumpre a
interposição do recurso extraordinário, no mesmo prazo do recurso
especial. Se isso não sucede, não cabe, após o julgamento do recurso
especial, confirmando o aresto local, interpor recurso
extraordinário, contra o acórdão do STJ, com a alegação de haver a
decisão do Tribunal de segunda instância ofendido, também, a
Constituição. 4. Não é viável, sequer, em embargos de declaração ao
acórdão do STJ, pretender retomar a matéria constitucional, já
preclusa, por falta de oportuna interposição do recurso
extraordinário. Tornou-se, em conseqüência, definitivo o aresto da
Corte local, pelo fundamento constitucional suficiente e inatacado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de
instrumento. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados e ofensa reflexa à Constituição
Federal. 3. Se o acórdão da Corte de segundo grau afronta, também, a
Constituição, a par de negar vigência a norma ordinária, cumpre a
interposição do recurso extraordinário, no mesmo prazo do recurso
especial. Se isso não sucede, não cabe, após o julgamento do recurso
especial, confirmando o aresto local, interpor recurso
extraordinário, contra o acórdão do STJ, com a alegação de haver a
decisão do Tribunal de segunda instância ofendido, também, a
Constituição. 4. Não é viável, sequer, em embargos de declaração ao
acórdão do STJ, pretender retomar a matéria constitucional, já
preclusa, por falta de oportuna interposição do recurso
extraordinário. Tornou-se, em conseqüência, definitivo o aresto da
Corte local, pelo fundamento constitucional suficiente e inatacado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00004 EMENT VOL-02021-07 PP-01344
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : BENEDITO JOSÉ AMORIM LOPES OU BENEDITO JOSÉ DE AMORIM
LOPES
ADVDOS. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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