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Jurisprudência


STF AI 289281 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados e ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Se o acórdão da Corte de segundo grau afronta, também, a Constituição, a par de negar vigência a norma ordinária, cumpre a interposição do recurso extraordinário, no mesmo prazo do recurso especial. Se isso não sucede, não cabe, após o julgamento do recurso especial, confirmando o aresto local, interpor recurso extraordinário, contra o acórdão do STJ, com a alegação de haver a decisão do Tribunal de segunda instância ofendido, também, a Constituição. 4. Não é viável, sequer, em embargos de declaração ao acórdão do STJ, pretender retomar a matéria constitucional, já preclusa, por falta de oportuna interposição do recurso extraordinário. Tornou-se, em conseqüência, definitivo o aresto da Corte local, pelo fundamento constitucional suficiente e inatacado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.12.2000.

Data do Julgamento : 18/12/2000
Data da Publicação : DJ 02-03-2001 PP-00004 EMENT VOL-02021-07 PP-01344
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : BENEDITO JOSÉ AMORIM LOPES OU BENEDITO JOSÉ DE AMORIM LOPES ADVDOS. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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