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Jurisprudência


STF AI 289327 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto Remuneratório. Cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração. Agravo regimental improvido. O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade da remuneração.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para excluir a multa imposta, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00044 EMENT VOL-02250-04 PP-00784
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER EMBDO.(A/S) : TÂNIA APARECIDA BATISTA E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS
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