STF AI 289581 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS
RESPECTIVAS CONTRA-RAZÕES, DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO, DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DA
RESPECTIVA INTIMAÇÃO (ART. 544, § 1 , DO C.P.C.). AGRAVO.
1. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que cabe à parte o dever de
vigilância na formação do Agravo de Instrumento.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS
RESPECTIVAS CONTRA-RAZÕES, DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DO AGRAVADO, DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DA
RESPECTIVA INTIMAÇÃO (ART. 544, § 1 , DO C.P.C.). AGRAVO.
1. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que cabe à parte o dever de
vigilância na formação do Agravo de Instrumento.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00040 EMENT VOL-02045-10 PP-02154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADV. : VALDEMAR ISQUERDO
AGDO. : JOIDE HENRIQUE PEREIRA ESTEVAM
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