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Jurisprudência


STF AI 289788 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades jurisdicionais. - A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar- se impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Decisão
- Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 20.02.2001.

Data do Julgamento : 20/02/2001
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00083 EMENT VOL-02026-15 PP-03157
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADVDA. : LIGIA MARIA TORGGLER SILVA. AGDOS. : JOSÉ FÁVARO SOBRINHO E OUTROS. ADVDA. : IRACEMA SIMÕES DE CAMPOS GILII.
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