STF AI 289965 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário. A aplicação do novo critério de
reajuste dos vencimentos dos servidores fixado pela Lei Municipal
11.722/95, no mês de fevereiro de 1995, viola o princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos.
Orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento dos RREE
258.980 (Galvão) e 298.694 (Pertence).
II. Agravo no qual se ataca os fundamentos de somente um dos precedentes
utilizados na decisão. Subsistência da fundamentação inatacada. Súmula 283-STF.
III. Agravo regimental desprovido.
Ementa
I. Recurso extraordinário. A aplicação do novo critério de
reajuste dos vencimentos dos servidores fixado pela Lei Municipal
11.722/95, no mês de fevereiro de 1995, viola o princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos.
Orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento dos RREE
258.980 (Galvão) e 298.694 (Pertence).
II. Agravo no qual se ataca os fundamentos de somente um dos precedentes
utilizados na decisão. Subsistência da fundamentação inatacada. Súmula 283-STF.
III. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
04.11.2003.
Data do Julgamento
:
04/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00013 EMENT VOL-02133-05 PP-00815
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDOS. : IARA TORRES NICOLAU DE CAMPOS E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIA DELFINA NATH E OUTROS
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