STF AI 290210 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se
como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente
vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e
considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de
revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a
eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos
formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do
Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por
envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente
infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se
como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente
vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e
considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de
revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a
eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos
formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do
Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por
envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente
infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00097 EMENT VOL-02025-07 PP-01630
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
AGDA. : ELZA MARIA DA SILVA SANTANA
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS E OUTROS
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