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Jurisprudência


STF AI 290215 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.12.2000.

Data do Julgamento : 18/12/2000
Data da Publicação : DJ 23-02-2001 PP-00120 EMENT VOL-02020-14 PP-03053
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : INDÚSTRIAS TÊXTEIS SUECO LTDA ADVDOS. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS AGDO. : JOSÉ DO CARMOS REIS ADVDOS. : RICARDO MARRUBIA PEREIRA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 02/04/01, (MLR). Alteração: 05/12/2017, ALS.
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