STF AI 292870 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Matéria
processual. Questão infraconstitucional. Competência exclusiva do
STJ. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto questão
relativa a pressupostos infraconstitucionais de admissibilidade de
recurso especial.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Matéria
processual. Questão infraconstitucional. Competência exclusiva do
STJ. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto questão
relativa a pressupostos infraconstitucionais de admissibilidade de
recurso especial.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00011 EMENT VOL-02171-02 PP-00307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS
AGDO. : UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA
ADVDO. : FRANCISCO BRASIL FORTES
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