STF AI 293035 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-
PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E.
(art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de
consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o
Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula
nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280
do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-
PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em
numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E.
(art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de
consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o
Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula
nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280
do S.T.F.).
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Data do Julgamento
:
03/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01690 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
AGDOS. : HIDEKO FUGITA NAGASSAKI E OUTROS
ADVDOS. : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTROS
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