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Jurisprudência


STF AI 293035 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA- PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO. 1. Não tem razão o agravante. 2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante. 3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula nºs 282 e 356). 4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.). 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.

Data do Julgamento : 03/04/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01690 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00070
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET AGDOS. : HIDEKO FUGITA NAGASSAKI E OUTROS ADVDOS. : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTROS
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