STF AI 293501 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade.
Matéria processual. Questão infraconstitucional. Matéria de fato.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 279. Não cabe
RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco que dependa de reexame de provas
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade.
Matéria processual. Questão infraconstitucional. Matéria de fato.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 279. Não cabe
RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco que dependa de reexame de provasDecisão
Indexação
(CRIMINAL).
-DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, INDEFERIMENTO,
REALIZAÇÃO, EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA DIRETA, PRINCÍPIO,
AMPLA DEFESA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (10). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 27/04/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
02/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02142-07 PP-01132
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : ANDRÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS
ADVDO : WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
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