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Jurisprudência


STF AI 293649 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Quanto à alegação de que o recurso extraordinário invocou ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, é ela improcedente, pois esse recurso, como se vê a fls. 210 a 217 dos autos, só alude, como violado, ao artigo 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Carta Magna, e, por isso, o despacho agravado se adstringiu a examinar essa questão. - Como salientado no despacho agravado, o ato jurídico perfeito que é tutelado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição é o violado pela aplicação de lei posterior à vigente ao tempo em que ele se aperfeiçoou, o que não ocorre no caso, onde não há qualquer questão de direito intertemporal, mas em que se alega que o acórdão recorrido não poderia ter desrespeitado acordo de rescisão contratual homologado pelo respectivo Sindicato. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.

Data do Julgamento : 05/03/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01825
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : VEEDER ROOT DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS AGDA. : MIRIAN LUZIA BERNARDO FERREIRA ADVDOS. : ANA CRISTINA CASANOVA CARVALHO E OUTROS
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