STF AI 293649 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Quanto à alegação de que o recurso extraordinário invocou
ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, é ela
improcedente, pois esse recurso, como se vê a fls. 210 a 217 dos autos,
só alude, como violado, ao artigo 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da
Carta Magna, e, por isso, o despacho agravado se adstringiu a examinar
essa questão.
- Como salientado no despacho agravado, o ato jurídico perfeito
que é tutelado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição é o violado pela
aplicação de lei posterior à vigente ao tempo em que ele se
aperfeiçoou, o que não ocorre no caso, onde não há qualquer questão de
direito intertemporal, mas em que se alega que o acórdão recorrido não
poderia ter desrespeitado acordo de rescisão contratual homologado pelo
respectivo Sindicato.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Quanto à alegação de que o recurso extraordinário invocou
ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, é ela
improcedente, pois esse recurso, como se vê a fls. 210 a 217 dos autos,
só alude, como violado, ao artigo 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da
Carta Magna, e, por isso, o despacho agravado se adstringiu a examinar
essa questão.
- Como salientado no despacho agravado, o ato jurídico perfeito
que é tutelado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição é o violado pela
aplicação de lei posterior à vigente ao tempo em que ele se
aperfeiçoou, o que não ocorre no caso, onde não há qualquer questão de
direito intertemporal, mas em que se alega que o acórdão recorrido não
poderia ter desrespeitado acordo de rescisão contratual homologado pelo
respectivo Sindicato.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01825
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VEEDER ROOT DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDA. : MIRIAN LUZIA BERNARDO FERREIRA
ADVDOS. : ANA CRISTINA CASANOVA CARVALHO E OUTROS
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