STF AI 293915 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Embargos recebidos para afastar a preliminar de
intempestividade do agravo regimental.
- Julgando-se o mérito desse agravo, a ele se nega
provimento, por não ser a preliminar processual infraconstitucional
em que ficou o acórdão recorrido extraordinariamente atacável sob o
fundamento de ofensa ao artigo 37, XIV, da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Embargos de declaração recebidos apenas para afastar a
preliminar de intempestividade do agravo regimental, a que,
julgando-se o seu mérito, se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Embargos recebidos para afastar a preliminar de
intempestividade do agravo regimental.
- Julgando-se o mérito desse agravo, a ele se nega
provimento, por não ser a preliminar processual infraconstitucional
em que ficou o acórdão recorrido extraordinariamente atacável sob o
fundamento de ofensa ao artigo 37, XIV, da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Embargos de declaração recebidos apenas para afastar a
preliminar de intempestividade do agravo regimental, a que,
julgando-se o seu mérito, se nega provimento.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos no voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-05 PP-00850
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP RUBEN FUCS
EMBDOS. : ZULMIRA BRIZOLA CHINELATO E OUTROS
ADVDO. : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO
ADVDO. : ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
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