STF AI 294374 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da
decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem os do parecer do Ministério Público federal ou
os da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais se havia questão constitucional decidida pelo
Tribunal
Regional Federal, contra o julgado respectivo é que deveria ter sido
interposto o R.E. E não foi.
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da
decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem os do parecer do Ministério Público federal ou
os da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Ademais se havia questão constitucional decidida pelo
Tribunal
Regional Federal, contra o julgado respectivo é que deveria ter sido
interposto o R.E. E não foi.
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO AGRAVADA.
CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, EXTENSÃO, REAJUSTE,
PERCENTUAL, VINTE E OITO VÍRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO, (28,86%),
SERVIDORES CIVIS, CONCESSÃO, MILITARES.
EXISTÊNCIA, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010 INC-00015 ART-00105
INC-00003 LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00577
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
(STF).
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-162245-AgR, AI-181489-AgR, RE-209140,
RE-249319.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00033 EMENT VOL-02097-05 PP-00926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : JOSÉ EDUARDO TANNUS REIS E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ADVDOS. : ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA E OUTROS
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