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Jurisprudência


STF AI 294817 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40, § 5º): plena correspondência de valores à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MI 211 (Marco Aurélio, RTJ 157/411). 2. Aplicação da regra do art. 40, § 5º, da Constituição aos militares, consoante o disposto no art. 42, § 10, do texto constitucional, na sua redação original (arts. 40, § 7º e 42, § 2º, a partir da EC 20/98). 3. Falta de prequestionamento das questões relativas ao art. 40, § 4º, da Constituição e à incorporação às pensões de vantagens remuneratórias do servidor falecido e respectivos cálculos.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.

Data do Julgamento : 07/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00053 EMENT VOL-02043-05 PP-00898
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO CEARÁ ADV. : PGE-CE-GERALDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA AGDA. : MARIA VELEIDA LIMA DE AZEVEDO ADV. : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00042 PAR-00002 ART-00042 PAR-00010 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 (CF-1988).
Observação : Acórdão citado: MI 211 (RTJ 157/411). Número de páginas: (05). Análise:(MML). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 31/10/01, (SVF). Alteração: 18/03/02, (SVF). Alteração: 05/03/2018, ALS.
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