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Jurisprudência


STF AI 295100 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21 DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/94. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87, fevereiro/89, abril/90 e fevereiro/91. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), acolheu parcialmente o agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal, conhecendo, em parte, do recurso extraordin ário, e, nessa parte, lhe dando provimento, para excluir da condenação as atualizações relativas aos Planos Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91). 2. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87 e fevereiro/91. 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. 4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos ora agravantes. 5. No que concerne ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), a eminente Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do AGRAG nº 281.590/SC, ocorrido a 02.10.2001, 1a. Turma, DJU de 19.10.2001, Ementário nº 2048-5, teve oportunidade de salientar: "Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para recorrer: postula-se, aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação , se reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando "reformatio in pejus". 6. Agravo improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00021 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 ART-00012 LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-226855 (RTJ-174/916), AI-281500-AgR. Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(FLO/AAF). Inclusão: 20/06/03, (MLR). Alteração: 03/02/06, (SVF).

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 31-10-2002 PP-00027 EMENT VOL-02089-02 PP-00393
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : RENATO JOSÉ ETTEL E OUTROS ADVDO. : PEDRO ROBERTO DONEL AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS
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