STF AI 295100 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 21 DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/94.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a
aplicação dos índices
correspondentes aos meses de julho/87, fevereiro/89, abril/90 e
fevereiro/91.
E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E. nº
226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), acolheu parcialmente o agravo de
instrumento da
Caixa Econômica Federal, conhecendo, em parte, do recurso extraordin
ário, e, nessa parte,
lhe dando provimento, para excluir da condenação as atualizações
relativas aos Planos
Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
2. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos
índices
correspondentes aos meses de julho/87 e fevereiro/91.
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma
das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por
custas e honorários,
sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária
gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições
para isso, nos termos
do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos ora
agravantes.
5. No que concerne ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia), a eminente Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do
AGRAG nº 281.590/SC,
ocorrido a 02.10.2001, 1a. Turma, DJU de 19.10.2001, Ementário nº
2048-5, teve oportunidade
de salientar:
"Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para
recorrer: postula-se,
aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese
sustentada, de
que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação
, se
reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando
"reformatio
in pejus".
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 21 DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/94.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a
aplicação dos índices
correspondentes aos meses de julho/87, fevereiro/89, abril/90 e
fevereiro/91.
E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E. nº
226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), acolheu parcialmente o agravo de
instrumento da
Caixa Econômica Federal, conhecendo, em parte, do recurso extraordin
ário, e, nessa parte,
lhe dando provimento, para excluir da condenação as atualizações
relativas aos Planos
Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
2. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos
índices
correspondentes aos meses de julho/87 e fevereiro/91.
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma
das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por
custas e honorários,
sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária
gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições
para isso, nos termos
do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos ora
agravantes.
5. No que concerne ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia), a eminente Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do
AGRAG nº 281.590/SC,
ocorrido a 02.10.2001, 1a. Turma, DJU de 19.10.2001, Ementário nº
2048-5, teve oportunidade
de salientar:
"Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para
recorrer: postula-se,
aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese
sustentada, de
que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação
, se
reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando
"reformatio
in pejus".
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00021
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00023
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-226855 (RTJ-174/916), AI-281500-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 20/06/03, (MLR).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00027 EMENT VOL-02089-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : RENATO JOSÉ ETTEL E OUTROS
ADVDO. : PEDRO ROBERTO DONEL
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS
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