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Jurisprudência


STF AI 295670 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO STF). AGRAVO. 1. A decisão ora agravada admitiu expressamente que os temas constitucionais foram prequestionados no acórdão recorrido, mas acrescentou que não há, nestes autos de Agravo de Instrumento, "dados suficientes para se concluir se tais normas foram, ou não, mal aplicadas no caso, como se sustenta no R.E.". 2. Na verdade, a matéria de fato não está suficientemente esclarecida na petição inicial, na sentença e no acórdão. E a contestação da Fazenda do Estado não foi reproduzida no instrumento. Menos ainda, a documentação sobre a situação funcional da autora, ao se aposentar, e sobre variação de seus proventos. 3. Em tais circunstâncias nem se pode concluir se tais julgados estão certos ou errados, no caso concreto, embora se mostrem corretos quanto à interpretação, em tese, "in abstrato", das normas constitucionais. Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "nega-se provimento a agravo para subida de R.E., quando faltar qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". 4. Além disso, aduziu a decisão agravada: "3. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais federais". 4. E com maior razão, quando se trate de interpretação de normas de direito local, como na hipótese (Súmula 280)." 5. E pelo que se vê do texto do presente agravo, não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, que considerou inviável, no caso, o exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 28.06.2001.

Data do Julgamento : 28/06/2001
Data da Publicação : DJ 05-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02046-10 PP-01974
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO AGDA. : MARIA YOHANNA ADVDOS. : MOACYR PINTO COSTA JÚNIOR E OUTROS
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