STF AI 296015 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Pensão por morte de servidor público (CF, art.
40, § 5º): plena correspondência de valores à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, nos termos do
entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MI 211 (Marco
Aurélio, RTJ 157/411).
2. Agravo regimental que não infirma a real motivação da decisão
agravada, restrita a irresignação à questão da incorporação às pensões
de vantagens remuneratórias do servidor falecido, matéria estranha à
veiculada no agravo de instrumento.
Ementa
1. Pensão por morte de servidor público (CF, art.
40, § 5º): plena correspondência de valores à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, nos termos do
entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MI 211 (Marco
Aurélio, RTJ 157/411).
2. Agravo regimental que não infirma a real motivação da decisão
agravada, restrita a irresignação à questão da incorporação às pensões
de vantagens remuneratórias do servidor falecido, matéria estranha à
veiculada no agravo de instrumento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00053 EMENT VOL-02043-05 PP-00903
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - ERLON MOREIRA PINTO
AGDA. : MARIA CÉLIA PINTO MONTES
ADV. : ELIEZÉ MOURA BRASIL TEIXEIRA
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