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Jurisprudência


STF AI 296854 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte, independentemente de ter sido, ou não, levantada na instância de origem, e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido, e sem ofensa, evidentemente, aos incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição. - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência, a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

Data do Julgamento : 14/08/2001
Data da Publicação : DJ 28-09-2001 PP-00040 EMENT VOL-02045-10 PP-02194
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTES. : ABC AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A ABCA & P E OUTROS ADVDOS. : FERNANDO LOESER E OUTROS AGDA. : UNIÃO ADV. : PFN - FABRÍCIO DA SOLLER
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