STF AI 296854 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário
pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo
necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa
aferição, que compete a esta Corte, independentemente de ter sido,
ou não, levantada na instância de origem, e que é indispensável para
o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido, e sem ofensa,
evidentemente, aos incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver
procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à
tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral
do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ
101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência, a
pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso já
se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ
132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário
pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo
necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa
aferição, que compete a esta Corte, independentemente de ter sido,
ou não, levantada na instância de origem, e que é indispensável para
o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido, e sem ofensa,
evidentemente, aos incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver
procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à
tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral
do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ
101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência, a
pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso já
se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ
132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00040 EMENT VOL-02045-10 PP-02194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : ABC AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A ABCA & P E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO LOESER E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - FABRÍCIO DA SOLLER
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