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Jurisprudência


STF AI 297477 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A PENDÊNCIAS JUDICIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO (SÚMULA 283). INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (SÚMULA 280). 1. O acórdão extraordinariamente recorrido considerou "melhor o posicionamento adotado pela maioria da Turma Julgadora" da Apelação. Na parte que aqui interessa, a exposta no voto condutor do acórdão, na qual se negou que as entradas provisórias pudessem ser consideradas como receitas correntes definitivas, para efeito de incidência da vantagem em questão. Matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em R.E. (artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal). 2. Afora isso, o julgado ainda fez outras considerações, interpretando a Lei Municipal nº 11.155, o que não pode ser revisto por esta Corte, em R.E. (Súmula 280). 3. E invocou expressamente os artigos 158, 159, "caput", e 212 da C.F., também como fundamentos para rejeição dos Embargos Infringentes. No Recurso Extraordinário, os recorrentes, ora agravantes, apenas atacam o fundamento do art. 158, IV. Não, assim, o dos artigos 159 e 212. E pelo menos quanto a este último (art. 212), a impugnação deveria ter sido feita, já que, depois de sua transcrição, o aresto acrescentou: "Logo, em sendo vinculativos à realização de programas, inviável a sua utilização para os pretendidos reajustes salariais dos servidores públicos municipais". 4. Enfim, o R.E., pela letra "a" do inc. III do art. 102, mostrou-se inviável, porque não atacou fundamento autônomo (Súmula 283) e o julgado, ademais, continha interpretação de legislação municipal, que também não poderia ser reexaminada por esta Corte (Súmula 280). 5. Inviável, igualmente, pela letra "c", pois o ato do Governo local foi contestado com base no princípio constitucional do direito adquirido, e os recorrentes, no R.E., nada disseram sobre a violação desse princípio. Em outras palavras, pela letra "c", o Recurso Extraordinário também não está adequadamente fundamentado. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.08.2001.

Data do Julgamento : 21/08/2001
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00112 EMENT VOL-02075-08 PP-01644
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : FÁTIMA ALVES GONÇALVES E OUTROS ADVDOS.: AUGUSTO BETTI AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO. : JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS
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