STF AI 298635 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário,
nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões
infraconstitucionais,
o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, pacífica a
jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de admissibilidade
de recurso no âmbito trabalhista.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário,
nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões
infraconstitucionais,
o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, pacífica a
jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de admissibilidade
de recurso no âmbito trabalhista.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.
Data do Julgamento
:
09/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00058 EMENT VOL-02068-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BERNARDO CASTRO LIMA
ADV. : ANTONIO MOITA TRINDADE
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