STF AI 298709 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. ARTIGO 58 DO ADCT/88 E SÚMULA 260-TFR.
INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES.
1. O preceito do artigo 202, caput da Constituição Federal
não é auto-aplicável, por ser necessária a edição de lei ordinária
para sua fruição.
2. Os critérios da Súmula 260-TFR e do artigo 58 do ADCT-88
não se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. ARTIGO 58 DO ADCT/88 E SÚMULA 260-TFR.
INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES.
1. O preceito do artigo 202, caput da Constituição Federal
não é auto-aplicável, por ser necessária a edição de lei ordinária
para sua fruição.
2. Os critérios da Súmula 260-TFR e do artigo 58 do ADCT-88
não se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 24.04.2001.
Data do Julgamento
:
24/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00079 EMENT VOL-02033-08 PP-01714
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : VICENTE MOREIRA E OUTROS
ADVDOS. : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO
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