STF AI 299161 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Ainda quando tenha sido prequestionada a questão
relativa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição no tocante ao acórdão
que julgou a apelação e não apenas quanto ao que julgou os embargos
de declaração, o certo é que a improcedência dessa alegação é
cristalina, porquanto é de absoluta evidência que o acórdão que dá
pela sua incompetência, por ser competente outro órgão do Poder
Judiciário, para julgar toda a causa ou um aspecto dela, não deixa
de prestar jurisdição, para se alegar que se feriu o mencionado
dispositivo constitucional que veda que a lei exclua da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
- Por outro lado, inexiste, também, a alegada ofensa ao
artigo 109, I, da Carta Magna, que não trata da questão processual
da prorrogação de competência em casos como o presente, em que o
fundamento de não ser o ora agravante contribuinte do ICMS (questão
entre ele e o Estado-membro) só teria de ser examinado com relação
ao ato da autoridade federal que fora impugnado, se o acórdão
recorrido houvesse considerado legal a exigência do recolhimento do
ICMS, por essa autoridade, no momento do desembaraço da mercadoria.
Tendo, ao contrário, entendido ser ilegal esse ato da autoridade
federal, invalidou-se esse recolhimento, e se o Estado-membro quando
da entrada do bem importado no estabelecimento do ora agravante vier
a exigir o tributo, a questão não apresenta interesse da União nos
termos do artigo 109, I, da Carta Magna, uma vez que se restringe ao
âmbito estadual. Está, pois, correto o despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Ainda quando tenha sido prequestionada a questão
relativa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição no tocante ao acórdão
que julgou a apelação e não apenas quanto ao que julgou os embargos
de declaração, o certo é que a improcedência dessa alegação é
cristalina, porquanto é de absoluta evidência que o acórdão que dá
pela sua incompetência, por ser competente outro órgão do Poder
Judiciário, para julgar toda a causa ou um aspecto dela, não deixa
de prestar jurisdição, para se alegar que se feriu o mencionado
dispositivo constitucional que veda que a lei exclua da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
- Por outro lado, inexiste, também, a alegada ofensa ao
artigo 109, I, da Carta Magna, que não trata da questão processual
da prorrogação de competência em casos como o presente, em que o
fundamento de não ser o ora agravante contribuinte do ICMS (questão
entre ele e o Estado-membro) só teria de ser examinado com relação
ao ato da autoridade federal que fora impugnado, se o acórdão
recorrido houvesse considerado legal a exigência do recolhimento do
ICMS, por essa autoridade, no momento do desembaraço da mercadoria.
Tendo, ao contrário, entendido ser ilegal esse ato da autoridade
federal, invalidou-se esse recolhimento, e se o Estado-membro quando
da entrada do bem importado no estabelecimento do ora agravante vier
a exigir o tributo, a questão não apresenta interesse da União nos
termos do artigo 109, I, da Carta Magna, uma vez que se restringe ao
âmbito estadual. Está, pois, correto o despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00134 EMENT VOL-02073-06 PP-01251
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : ANA MARIA GUELBER CORRÊA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN-OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE - SP - PASQUAL TOTARO
Mostrar discussão