STF AI 300490 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado - e a competência para julgar o
agravo de instrumento é do relator, com a possibilidade de
interposição, pelo vencido, do agravo para o colegiado (art. 545 do
C.P.C.) - não feriu evidentemente nenhum dos direitos
constitucionais invocados pela agravante, porque, fundando-se em
orientação já firmada pelo Plenário desta Corte no RE 146.615, se
reportou evidentemente aos fundamentos desse precedente que este
Supremo Tribunal Federal teve como suficientes para adotar a
orientação que adotou e da qual não divergiu o acórdão recorrido
extraordinariamente.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O despacho agravado - e a competência para julgar o
agravo de instrumento é do relator, com a possibilidade de
interposição, pelo vencido, do agravo para o colegiado (art. 545 do
C.P.C.) - não feriu evidentemente nenhum dos direitos
constitucionais invocados pela agravante, porque, fundando-se em
orientação já firmada pelo Plenário desta Corte no RE 146.615, se
reportou evidentemente aos fundamentos desse precedente que este
Supremo Tribunal Federal teve como suficientes para adotar a
orientação que adotou e da qual não divergiu o acórdão recorrido
extraordinariamente.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00093 EMENT VOL-02026-19 PP-03997
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA
ADVDOS. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVDOS. : ODILON FERREIRA LEITE PINTO E OUTROS
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