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Jurisprudência


STF AI 300490 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - O despacho agravado - e a competência para julgar o agravo de instrumento é do relator, com a possibilidade de interposição, pelo vencido, do agravo para o colegiado (art. 545 do C.P.C.) - não feriu evidentemente nenhum dos direitos constitucionais invocados pela agravante, porque, fundando-se em orientação já firmada pelo Plenário desta Corte no RE 146.615, se reportou evidentemente aos fundamentos desse precedente que este Supremo Tribunal Federal teve como suficientes para adotar a orientação que adotou e da qual não divergiu o acórdão recorrido extraordinariamente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.

Data do Julgamento : 20/02/2001
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00093 EMENT VOL-02026-19 PP-03997
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA ADVDOS. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVDOS. : ODILON FERREIRA LEITE PINTO E OUTROS
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