STF AI 300836 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO (CF,
ARTIGO 7º, XXIX, "a"). PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia acerca da aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas está afeta às normas
processuais.
2. Encontra-se superada no âmbito desta Corte a questão
relativa à prescrição a que se refere o artigo 7º, XXIX, "a" da
Constituição Federal. Jurisprudência firmada na Sessão do dia
06 de fevereiro de 2002. Precedentes: RREE 317.660-DF e
318.912-DF (Ilmar Galvão), AgRg´s 343.260-DF e 313.149-DF
(Moreira Alves). Impossibilidade do processamento do recurso
extraordinário para melhor exame da questão.
3. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses
previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO (CF,
ARTIGO 7º, XXIX, "a"). PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia acerca da aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas está afeta às normas
processuais.
2. Encontra-se superada no âmbito desta Corte a questão
relativa à prescrição a que se refere o artigo 7º, XXIX, "a" da
Constituição Federal. Jurisprudência firmada na Sessão do dia
06 de fevereiro de 2002. Precedentes: RREE 317.660-DF e
318.912-DF (Ilmar Galvão), AgRg´s 343.260-DF e 313.149-DF
(Moreira Alves). Impossibilidade do processamento do recurso
extraordinário para melhor exame da questão.
3. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses
previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02068-02 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTES. : LOURIVAL RIBEIRO DE CARVALHO
ADVDOS. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
EMBDA. : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF
ADVDA. : DENISE LADEIRA COSTA FERREIRA
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