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Jurisprudência


STF AI 301214 AgR-EDv-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de divergência contra acórdão de Turma que nega provimento a agravo regimental: inadmissibilidade, de acordo com a jurisprudência do STF (cf. AI 205.090, Velloso, DJ 13.11.98; RE 197.761, Moreira, DJ 4.12.98 e AI 153.108, Galvão, DJ 27.11.98), reiteradamente afirmado pelo Plenário a persistência da Súmula 599. 2. Embargos de divergência de qualquer modo inviáveis, porque além de não demonstrado o dissídio como exigem os arts. 331 e 322 do RISTF, os acórdãos indicados como paradigma não são passíveis de confronto com a decisão embargada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.8.2001.

Data do Julgamento : 23/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00060 EMENT VOL-02043-05 PP-00935
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVDOS. : SÉRGIO CUPERTINO MARQUES E OUTROS AGDO. : EDSON CARBO MARTINS ADV. : LEOPOLDO HEITOR
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000599 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: AGRAG 153108; RE 197761; AGRAG 205090. Número de páginas: (05). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 11/12/01, (MLR). Alteração: 13/12/01, (MLR). Alteração: 06/03/2018, ALS.
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