STF AI 301726 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado, fundamentadamente e
apontando precedente
desta Turma, anotou que a discussão proposta pelo ora embargante,
relativa a
penhora de bem vinculado a cédula de crédito comercial, é despida de
conteúdo
constitucional, não se mostrando cabível em sede extraordinária, a
pretexto de
ofensa aos incisos II, XXII e XXXVI, do art. 5º, da Carta de 1988.
2. Embargos de declaração rejeitados, por não haver
contradição ou
omissão a sanar.
Ementa
1. O acórdão embargado, fundamentadamente e
apontando precedente
desta Turma, anotou que a discussão proposta pelo ora embargante,
relativa a
penhora de bem vinculado a cédula de crédito comercial, é despida de
conteúdo
constitucional, não se mostrando cabível em sede extraordinária, a
pretexto de
ofensa aos incisos II, XXII e XXXVI, do art. 5º, da Carta de 1988.
2. Embargos de declaração rejeitados, por não haver
contradição ou
omissão a sanar.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO, EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TURMAS,
(STF).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00022
INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00067 EMENT VOL-02092-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS
EMBDOS. : CELITO ESPERENDIO TRENTIN E OUTROS
ADVDOS. : VALDOMIRO FERREIRA CANABARRO E OUTROS
EMBDA. : EVOLUÇÃO VEÍCULOS LTDA
Mostrar discussão