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Jurisprudência


STF AI 301726 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado, fundamentadamente e apontando precedente desta Turma, anotou que a discussão proposta pelo ora embargante, relativa a penhora de bem vinculado a cédula de crédito comercial, é despida de conteúdo constitucional, não se mostrando cabível em sede extraordinária, a pretexto de ofensa aos incisos II, XXII e XXXVI, do art. 5º, da Carta de 1988. 2. Embargos de declaração rejeitados, por não haver contradição ou omissão a sanar.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TURMAS, (STF). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00022 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/03/03, (MLR).

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00067 EMENT VOL-02092-04 PP-00796
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS EMBDOS. : CELITO ESPERENDIO TRENTIN E OUTROS ADVDOS. : VALDOMIRO FERREIRA CANABARRO E OUTROS EMBDA. : EVOLUÇÃO VEÍCULOS LTDA
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