STF AI 30208 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1) Em ação acidentária, comprovado o retardamento da composição, é devida a multa pelo segurador. 2) Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ementa
1) Em ação acidentária, comprovado o retardamento da composição, é devida a multa pelo segurador. 2) Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Decisão
Improvido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
20/09/1963
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1963 PP-03759 EMENT VOL-00560-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS
ADV. : CELSO AUGUSTO COCCARO
AGDO. : PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV. : LAURO MALHEIROS
Mostrar discussão