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Jurisprudência


STF AI 30208 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1) Em ação acidentária, comprovado o retardamento da composição, é devida a multa pelo segurador. 2) Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Decisão
Improvido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 20/09/1963
Data da Publicação : DJ 31-10-1963 PP-03759 EMENT VOL-00560-01 PP-00196
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS ADV. : CELSO AUGUSTO COCCARO AGDO. : PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS ADV. : LAURO MALHEIROS
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