STF AI 302845 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
- Se há necessidade de se examinar previamente a legislação
infraconstitucional, a alegação de ofensa à Constituição (artigo 5º,
II) é indireta ou reflexa, não dando margem, segundo a firme
jurisprudência desta Corte, ao recurso extraordinário.
- De outra parte, o acórdão recorrido não ventilou a questão
relativa ao artigo 7º, IV, da Carta Magna, nem a petição do presente
agravo regimental demonstra o contrário, faltando, assim, a ela o
indispensável prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
- Se há necessidade de se examinar previamente a legislação
infraconstitucional, a alegação de ofensa à Constituição (artigo 5º,
II) é indireta ou reflexa, não dando margem, segundo a firme
jurisprudência desta Corte, ao recurso extraordinário.
- De outra parte, o acórdão recorrido não ventilou a questão
relativa ao artigo 7º, IV, da Carta Magna, nem a petição do presente
agravo regimental demonstra o contrário, faltando, assim, a ela o
indispensável prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-10 PP-02141 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00075
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES BARROS JÚNIOR E OUTROS.
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC.
ADVDOS. : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS.
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