STF AI 302930 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O
traslado não foi instruído com nenhum elemento capaz de comprovar
que a embargada interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
proferido na apelação.
2. Não havendo nos autos do presente agravo
de instrumento comprovação da interposição do apelo extremo, contra
a decisão de segunda instância, operou-se a preclusão da matéria
constitucional. Precedente: AI 162.210-AgR, DJ de 01/09/1995.
3.
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, negar provimento ao agravo
regimental da embargada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O
traslado não foi instruído com nenhum elemento capaz de comprovar
que a embargada interpôs recurso extraordinário contra o acórdão
proferido na apelação.
2. Não havendo nos autos do presente agravo
de instrumento comprovação da interposição do apelo extremo, contra
a decisão de segunda instância, operou-se a preclusão da matéria
constitucional. Precedente: AI 162.210-AgR, DJ de 01/09/1995.
3.
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, negar provimento ao agravo
regimental da embargada.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
JULGAMENTO, PROLAÇÃO, APELAÇÃO, QUESTÃO, APLICABILIDADE,
ÍNDICE, (UFESP), CORREÇÃO, TRIBUTO ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebido.
Acórdão citados: AI 162210 AgR.
Número de páginas: (04).
Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 15/02/05, (JAC).
Alteração: 18/02/05, (JAC).
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00039 EMENT VOL-02176-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
EMBDO.(A/S) : MALHARIA MUNDIAL LTDA
ADVDOS. : FERNANDO ZUKERMAN GUENDLER E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: recebido.
Acórdão citados: AI 162210 AgR.
Número de páginas: (04).
Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 15/02/05, (JAC).
Alteração: 18/02/05, (JAC).
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