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Jurisprudência


STF AI 302930 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário para se discutir questão processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da instância de origem, por suposta deficiência em sua fundamentação. 2. A questão da ilegitimidade da aplicação da multa moratória, independentemente de processo administrativo, por suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, não se encontra prequestionada (Súmulas STF nº 282 e 356). 3. O Plenário desta Corte entendeu que os Estados têm competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores aos atribuídos pela União para o mesmo fim. 4. Agravo regimental parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao recurso extraordinário.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO. - CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, CORREÇÃO, DÉBITO FISCAL, ÍNDICE, (UFESP). IMPOSSIBILIDADE, ESTADO, FIXAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO FISCAL, VALOR, SUPERIORIDADE, PERCENTUAL, UNIÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00109 (SP). Observação Votação: unânime. Resultado: provido em parte. Acórdãos citados: RE-154273, RE-172394, RE-183907. - O AI-302930-AgR foi objeto dos embargos de declaração recebidos em 24/11/2004. Número de páginas: (05). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO). Inclusão: 19/12/03, (SVF). Alteração: 11/02/05, (SVF).

Data do Julgamento : 18/03/2003
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-07 PP-01250
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : MALHARIA MUNDIAL LTDA ADVDOS. : FERNANDO ZUKERMAN GUENDLER E OUTRO AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE- AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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