STF AI 302930 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser
inadmissível o recurso extraordinário para se discutir questão
processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da instância
de origem, por suposta deficiência em sua fundamentação.
2. A
questão da ilegitimidade da aplicação da multa moratória,
independentemente de processo administrativo, por suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição, não se encontra prequestionada
(Súmulas STF nº 282 e 356).
3. O Plenário desta Corte entendeu que
os Estados têm competência para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores
aos atribuídos pela União para o mesmo fim.
4. Agravo regimental
parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao
recurso extraordinário.
Ementa
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser
inadmissível o recurso extraordinário para se discutir questão
processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da instância
de origem, por suposta deficiência em sua fundamentação.
2. A
questão da ilegitimidade da aplicação da multa moratória,
independentemente de processo administrativo, por suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição, não se encontra prequestionada
(Súmulas STF nº 282 e 356).
3. O Plenário desta Corte entendeu que
os Estados têm competência para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores
aos atribuídos pela União para o mesmo fim.
4. Agravo regimental
parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao
recurso extraordinário.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO.
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, CORREÇÃO, DÉBITO
FISCAL, ÍNDICE, (UFESP). IMPOSSIBILIDADE, ESTADO, FIXAÇÃO, CORREÇÃO
MONETÁRIA, DÉBITO FISCAL, VALOR, SUPERIORIDADE, PERCENTUAL, UNIÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
ART-00109
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido em parte.
Acórdãos citados: RE-154273, RE-172394, RE-183907.
- O AI-302930-AgR foi objeto dos embargos de declaração recebidos em
24/11/2004.
Número de páginas: (05). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO).
Inclusão: 19/12/03, (SVF).
Alteração: 11/02/05, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-07 PP-01250
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : MALHARIA MUNDIAL LTDA
ADVDOS. : FERNANDO ZUKERMAN GUENDLER E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE- AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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