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Jurisprudência


STF AI 303044 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Segundo dispõe o art. 38 da LC 73/93 combinado com o 241, II, do CPC, o termo a quo do prazo recursal da União é a juntada aos autos do mandado de intimação de seu Procurador devidamente cumprido. 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade apontada e conhecer do agravo regimental. 3. Quando não utilizados os serviços da ECT, porque o Tribunal a quo se situa em Brasília, não há incidência de porte de remessa e retorno, consequentemente, desnecessária a demonstração de seu pagamento. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para conhecer do agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.

Data do Julgamento : 21/05/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-08 PP-01516
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO ADV. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES EMBDA. : COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO ADVDOS. : JOSÉ DE PAULA NUNES E OUTROS
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