STF AI 303044 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Segundo dispõe o art. 38 da LC 73/93
combinado com o 241, II, do CPC, o termo a quo do prazo recursal da
União é a juntada aos autos do mandado de intimação de seu
Procurador devidamente cumprido.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a
intempestividade apontada e conhecer do agravo regimental.
3. Quando não utilizados os serviços da ECT, porque o
Tribunal a quo se situa em Brasília, não há incidência de porte de
remessa e retorno, consequentemente, desnecessária a demonstração
de seu pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Segundo dispõe o art. 38 da LC 73/93
combinado com o 241, II, do CPC, o termo a quo do prazo recursal da
União é a juntada aos autos do mandado de intimação de seu
Procurador devidamente cumprido.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a
intempestividade apontada e conhecer do agravo regimental.
3. Quando não utilizados os serviços da ECT, porque o
Tribunal a quo se situa em Brasília, não há incidência de porte de
remessa e retorno, consequentemente, desnecessária a demonstração
de seu pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para conhecer do agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-08 PP-01516
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO
ADV. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
EMBDA. : COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO
ADVDOS. : JOSÉ DE PAULA NUNES E OUTROS
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