STF AI 304693 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de
eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no
acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão
restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada:
"em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a
responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as
devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária
gratuita".
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a
responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas,
quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n
1.060, de 05.02.1950.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de
eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no
acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão
restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada:
"em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a
responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as
devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária
gratuita".
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a
responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas,
quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n
1.060, de 05.02.1950.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ADALBERTO BACAN E OUTROS
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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