STF AI 304838 AgR-ED / MA - MARANHÃO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A questão foi resolvida, no acórdão recorrido,
em face de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza
o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Isso ficou bem esclarecido no aresto embargado,
que não contém qualquer omissão a ser suprida, nem
obscuridade ou contradição a serem sanadas.
3. Embargos rejeitados. E porque manifestamente
protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A questão foi resolvida, no acórdão recorrido,
em face de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza
o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Isso ficou bem esclarecido no aresto embargado,
que não contém qualquer omissão a ser suprida, nem
obscuridade ou contradição a serem sanadas.
3. Embargos rejeitados. E porque manifestamente
protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02068-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : ARSENO BURGEL
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
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