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Jurisprudência


STF AI 304838 AgR-ED / MA - MARANHÃO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A questão foi resolvida, no acórdão recorrido, em face de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.). 2. Isso ficou bem esclarecido no aresto embargado, que não contém qualquer omissão a ser suprida, nem obscuridade ou contradição a serem sanadas. 3. Embargos rejeitados. E porque manifestamente protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02068-03 PP-00472
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : ARSENO BURGEL ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
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