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Jurisprudência


STF AI 304891 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Pretendida exclusão de vantagens. Matéria não prequestionada no acórdão recorrido, nem tampouco impugnada nas razões de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 07.08.2001.

Data do Julgamento : 07/08/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02043-05 PP-00958
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO CEARÁ ADV. : PGE-CE GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA AGDA. : MARIA LINDOMAR CRUZ ADVDOS. : PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00042 ART-00215 ART-00248 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação : Acórdãos citados: MS 21521 (RTJ 150/119); AGRAG 265373; AGRRE 230819; AGRAG 254242. Número de páginas: (05). Análise:(MML). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 29/10/01, (MLR). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 05/03/2018, ALS.
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