STF AI 305632 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Por ter ficado na preliminar de intempestividade do
agravo regimental para dele não conhecer não se pode pretender que o
acórdão do Tribunal Regional tenha violado os incisos XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição, pois a tempestividade do recurso é
pressuposto necessário de seu cabimento. É de observar-se, ademais,
que a questão de erro de cálculo ser corrigível de ofício se
circunscreve ao âmbito processual infraconstitucional, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Por ter ficado na preliminar de intempestividade do
agravo regimental para dele não conhecer não se pode pretender que o
acórdão do Tribunal Regional tenha violado os incisos XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição, pois a tempestividade do recurso é
pressuposto necessário de seu cabimento. É de observar-se, ademais,
que a questão de erro de cálculo ser corrigível de ofício se
circunscreve ao âmbito processual infraconstitucional, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
Data do Julgamento
:
27/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00080 EMENT VOL-02033-08 PP-01753
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : INCAPER - INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
ADVDOS. : HUDSON CUNHA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : ORONDINO JOSÉ MARTINS NETO
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