STF AI 306200 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode
ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da
Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com
o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª
T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
2. Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, §
3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da
ADIn 4, de 7.3.91, o sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da
norma de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das
reservas do relator.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta da certidão da publicação do acórdão recorrido, que não pode
ser substituída por certidão da tempestividade do RE emanada da
Secretaria do Tribunal a quo: aplicação da Súmula 288, de acordo com
o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRgAg 149.722, 1ª
T., Moreira, AgRgAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
2. Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, §
3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da
ADIn 4, de 7.3.91, o sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da
norma de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo das
reservas do relator.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00022 EMENT VOL-02029-17 PP-03587
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : ESPÓLIO DE TERUO NAGANO E OUTROS
ADV. : IVO JOÃO SUCHEK
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A
ADVDOS. : EDUARDO ANDRIANI E OUTROS
Mostrar discussão