STF AI 306491 AgR-ED-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Penal. RE inadmitido com fundamento nas Súmulas 279 282 e
356. Terceiros embargos manifestamente protelatórios. Embargos
declaratórios rejeitados por falta de omissão a sanar,
comunicando-se a decisão à Justiça do Distrito Federal, para
imediata execução, independentemente da publicação do acórdão.
Rejeito os embargos.
Ementa
Penal. RE inadmitido com fundamento nas Súmulas 279 282 e
356. Terceiros embargos manifestamente protelatórios. Embargos
declaratórios rejeitados por falta de omissão a sanar,
comunicando-se a decisão à Justiça do Distrito Federal, para
imediata execução, independentemente da publicação do acórdão.
Rejeito os embargos.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: AI-260266-AgR-ED-ED.
Número de páginas: (7). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 18/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00042 EMENT VOL-02093-04 PP-00693
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
EMBTE. : ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA
ADVDOS. : JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA E OUTRO
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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