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Jurisprudência


STF AI 306620 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00015 EMENT VOL-02213-03 PP-00570
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTES. : EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTRA ADVDOS. : MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTROS AGDA. : SHELL BRASIL S/A ADVDOS. : ROSANA FINOCKETTI PINA E OUTROS AGDO. : ESTADO DE GOIÁS AGDO. : DISTRITO FEDERAL
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