STF AI 307918 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão
recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de
que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei
8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já
era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio
sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que
a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo
recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão
recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de
que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei
8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já
era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio
sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que
a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo
recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02294 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00077
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : MANOEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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