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Jurisprudência


STF AI 308589 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Como se verifica a olho nu do exame da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa formação. - Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício, da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que, sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija expressamente, há a necessidade de que conste do instrumento a cópia da petição de interposição do recurso extraordinário com o carimbo legível da sua entrada no protocolo do Tribunal "a quo", razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288. - Finalmente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a formação integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" no prazo da interposição do agravo de instrumento, não se admitindo sequer sua juntada posterior nesta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED SUMSTF-000288 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (7). Análise:(JEN). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 12/05/03, (SVF).

Data do Julgamento : 25/02/2003
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-05 PP-00843
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTES. : USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA S/A ADVDOS. : LÍGIA SOCREPPA E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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