STF AI 308589 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Como se verifica a olho nu do exame
da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a
falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a
quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente
essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é
imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa
formação.
- Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício,
da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que,
sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija
expressamente, há a necessidade de que conste do instrumento a cópia
da petição de interposição do recurso extraordinário com o carimbo
legível da sua entrada no protocolo do Tribunal "a quo", razão por
que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288.
-
Finalmente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que a formação integral do traslado deve processar-se perante o
Tribunal "a quo" no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sequer sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como se verifica a olho nu do exame
da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a
falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a
quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente
essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é
imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa
formação.
- Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício,
da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que,
sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija
expressamente, há a necessidade de que conste do instrumento a cópia
da petição de interposição do recurso extraordinário com o carimbo
legível da sua entrada no protocolo do Tribunal "a quo", razão por
que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288.
-
Finalmente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que a formação integral do traslado deve processar-se perante o
Tribunal "a quo" no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sequer sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo a
que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (7). Análise:(JEN). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 12/05/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-05 PP-00843
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA S/A
ADVDOS. : LÍGIA SOCREPPA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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