STF AI 308825 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Mostra-se correto o Tribunal a quo ao apontar
que a discussão em torno de normas referentes à sucessão de
empregadores no processo trabalhista é de natureza ordinária,
insuscetível de provocar ofensa direta à Constituição. O TST,
portanto, limitou-se a tratar de óbice processual à admissão do
recurso de revista (artigo 896, § 2º, da CLT), o que inviabiliza a
admissão do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Mostra-se correto o Tribunal a quo ao apontar
que a discussão em torno de normas referentes à sucessão de
empregadores no processo trabalhista é de natureza ordinária,
insuscetível de provocar ofensa direta à Constituição. O TST,
portanto, limitou-se a tratar de óbice processual à admissão do
recurso de revista (artigo 896, § 2º, da CLT), o que inviabiliza a
admissão do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-00929
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : CLÉIA TEREZINHA BENITEZ VULCANIS
ADVDOS. : IVO BERNARDINO CARDOSO E OUTROS
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