STF AI 308917 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PRECATÓRIO. AGRAVO.
1. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
mantida por acórdão em Agravo Regimental, bem, ou mal, foi
proferida em âmbito administrativo, concernente a
precatório. Não, assim, com caráter jurisdicional, o que já
inviabilizaria o R.E., segundo a jurisprudência do S.T.F.,
referida na decisão agravada.
2. Mesmo, porém, que se possa considerar, no caso,
a decisão do Tribunal de origem, como de natureza
jurisdicional, nem por isso estaria viabilizado o Recurso,
pois no aresto recorrido não se enfrentou qualquer questão
constitucional (Súmulas 282 e 356), mas, sim, meramente
processual, sobre forma de execução contra a Fazenda
Pública.
3. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PRECATÓRIO. AGRAVO.
1. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
mantida por acórdão em Agravo Regimental, bem, ou mal, foi
proferida em âmbito administrativo, concernente a
precatório. Não, assim, com caráter jurisdicional, o que já
inviabilizaria o R.E., segundo a jurisprudência do S.T.F.,
referida na decisão agravada.
2. Mesmo, porém, que se possa considerar, no caso,
a decisão do Tribunal de origem, como de natureza
jurisdicional, nem por isso estaria viabilizado o Recurso,
pois no aresto recorrido não se enfrentou qualquer questão
constitucional (Súmulas 282 e 356), mas, sim, meramente
processual, sobre forma de execução contra a Fazenda
Pública.
3. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.
Data do Julgamento
:
16/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00037 EMENT VOL-02053-17 PP-03717
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : PGE-PE - MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA E OUTROS
AGDO. : CARLOS WALDEMAR GUEDES PEREIRA
ADVDO. : JOSÉ VIEIRA FILHO
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 20/03/02, (MLR).
Alteração: 05/04/2018, JRM.
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