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Jurisprudência


STF AI 308917 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL SOBRE PRECATÓRIO. AGRAVO. 1. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, mantida por acórdão em Agravo Regimental, bem, ou mal, foi proferida em âmbito administrativo, concernente a precatório. Não, assim, com caráter jurisdicional, o que já inviabilizaria o R.E., segundo a jurisprudência do S.T.F., referida na decisão agravada. 2. Mesmo, porém, que se possa considerar, no caso, a decisão do Tribunal de origem, como de natureza jurisdicional, nem por isso estaria viabilizado o Recurso, pois no aresto recorrido não se enfrentou qualquer questão constitucional (Súmulas 282 e 356), mas, sim, meramente processual, sobre forma de execução contra a Fazenda Pública. 3. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00037 EMENT VOL-02053-17 PP-03717
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO ADVDOS. : PGE-PE - MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA E OUTROS AGDO. : CARLOS WALDEMAR GUEDES PEREIRA ADVDO. : JOSÉ VIEIRA FILHO
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 20/03/02, (MLR). Alteração: 05/04/2018, JRM.
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