STF AI 308990 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não demonstra a falta de
fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a
jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5º, II,
da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação
infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à
Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não demonstra a falta de
fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a
jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5º, II,
da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação
infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à
Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
Data do Julgamento
:
27/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02312 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00078
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO).
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS.
AGDO. : JAIRO MENDES CIRILO.
ADVDOS. : MARIA AUXILIADORA P. ARMANDO E OUTROS
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