STF AI 309850 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na
configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de
explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de
impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido
da causa.
Ementa
1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na
configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de
explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de
impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido
da causa.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00094 EMENT VOL-02026-19 PP-04151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : NIVALDO COMIN E OUTROS
ADVDOS. : MAURI NASCIMENTO E OUTRA
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