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Jurisprudência


STF AI 309883 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. - Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição, os serviços forenses continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em sentido amplo, para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o seu valor, conforme estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as despesas com os atos praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com o artigo 8º, XVII, "c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que a empregava em sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária. - Conseqüentemente, o preparo para a interposição de recurso que se enquadra no conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como determina o artigo 511 do C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer afronta ao artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental , a que se nega provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02073-07 PP-01403
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : INDÚSTRIA TEXTIL ITACOLOMI S/A ADV. : RUBENS PESTANA DE ANDRADE EMBDO. : BANCO SAFRA S/A ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ PEREIRA REGO E OUTROS
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