STF AI 309883 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração
contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo
regimental.
- Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição,
os serviços forenses
continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em
sentido amplo,
para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado
para cada processo,
em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o
seu valor, conforme
estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as
despesas com os atos
praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com
o artigo 8º, XVII,
"c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que
a empregava em
sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária.
- Conseqüentemente, o preparo para a interposição de
recurso que se enquadra no
conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como
determina o artigo 511 do
C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer
afronta ao artigo 5º, XXXIV,
"a", da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
, a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração
contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo
regimental.
- Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição,
os serviços forenses
continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em
sentido amplo,
para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado
para cada processo,
em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o
seu valor, conforme
estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as
despesas com os atos
praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com
o artigo 8º, XVII,
"c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que
a empregava em
sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária.
- Conseqüentemente, o preparo para a interposição de
recurso que se enquadra no
conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como
determina o artigo 511 do
C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer
afronta ao artigo 5º, XXXIV,
"a", da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
, a que se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02073-07 PP-01403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : INDÚSTRIA TEXTIL ITACOLOMI S/A
ADV. : RUBENS PESTANA DE ANDRADE
EMBDO. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ PEREIRA REGO E OUTROS
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