STF AI 310992 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Antes da Lei 9.800/99, era firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de não admitir a interposição de recurso por meio
de "fax". Com o advento dessa Lei, estabeleceu ela, em seu artigo
2º, que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu
término." Ora, no caso, o presente agravo foi interposto, dentro do
prazo, por "fax", mas de há muito decorreram os cinco dias da data
de seu término, sem que tenha sido apresentado a esta Corte o seu
original.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Antes da Lei 9.800/99, era firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de não admitir a interposição de recurso por meio
de "fax". Com o advento dessa Lei, estabeleceu ela, em seu artigo
2º, que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu
término." Ora, no caso, o presente agravo foi interposto, dentro do
prazo, por "fax", mas de há muito decorreram os cinco dias da data
de seu término, sem que tenha sido apresentado a esta Corte o seu
original.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02050-07 PP-01325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : DCI INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADV. : RUBENS PESTANA DE ANDRADE
AGDO. : BANCO EXTERIOR DE ESPAÑA S/A
ADV. : LAFAIETE PUSSOLI
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