STF AI 311022 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE: PETIÇÃO
POSTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, NO CORREIO, MAS PROTOCOLIZADA
INTEMPESTIVAMENTE.
I. - A tempestividade dos atos processuais é aferida, no
Supremo Tribunal Federal, pela apresentação das petições respectivas
no protocolo de sua Secretaria, sendo irrelevante a data em que
hajam sido entregues em dependência dos correios.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE: PETIÇÃO
POSTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, NO CORREIO, MAS PROTOCOLIZADA
INTEMPESTIVAMENTE.
I. - A tempestividade dos atos processuais é aferida, no
Supremo Tribunal Federal, pela apresentação das petições respectivas
no protocolo de sua Secretaria, sendo irrelevante a data em que
hajam sido entregues em dependência dos correios.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.04.2002.
Data do Julgamento
:
02/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00063 EMENT VOL-02068-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
ADV. : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
AGDO. : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
ADV. : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
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